sábado, 19 de setembro de 2009

Cidadania do Reino e o Poder Público secular




A
estreita via desta abordagem não comporta a pormenorização das
temáticas da lex divina, lex natura e lex positiva. 
Registramos apenas que foi a secularização do direito natural pela
teoria dos valores objetivos da escolástica espanhola (Francisco de
Vitória, Vazquez e Suarez) que, substituindo a vontade divina pela
«natureza ou razão das coisas», deu origem a uma concepção
secular do direito natural, posteriormente desenvolvida por Grotius,
Pufendorf e Locke. São os preceitos da «rectae rationis» (noção
explicitada logo por Guilherme de Ockam) que, desvinculados do peso
metafísico e nomina-lístico, que conduzem à ideia de direitos
naturais do indivíduo e à concepção de direitos humanos
universais.  Por tal razão, direito inerente ao homem constitui
o vínculo entre duas ordens distintas de direito: o Direito Divino e
o Direito Positivo, o qual é a materialização – por meio de
normas jurídicas – dos direitos fundados na própria natureza dos
homens.





No âmbito
do Direito Positivo, as instituições governamentais públicas
adotam como formato de “cidadania” o uso, gozo e fruição dos
direitos fundamentais do homem, no caso brasileiro são aqueles
consolidados na Constituição Federal e que dizem respeito aos
direitos de personalidade, que abarcam os direitos de estado (não
raro traduzido como o próprio direito de cidadania), os direitos
sobre a própria pessoa (direito à vida, à integridade moral e
física, direito à privacidade), os direitos distintivos da
personalidade (direito à identidade pessoal, direito à informática
etc.) e muitos dos direitos de liberdade (tal qual o direito
liberdade de expressão).




Para o
Direito Divino, a “cidadania do Reino de Deus” é desenvolvida
segundo os valores cristãos do evangelho, tendo o amor a Deus e ao
próximo como norteador e isto faz do “cidadão do Reino” um
paladino da paz que não aceita a violência, a criminalidade, a
corrupção, a opressão e repressão armada que apenas aumente a
mortandade, mas antes busca promover a igualdade social, o direito à
vida, à integridade moral e física, direito à privacidade, o
direito ao patrimônio e, sobretudo, o direito à liberdade,
inclusive o de renúncia à cidadania celeste.




Assim, na
defesa estatal dos “direitos fundamentais do homem” há uma
congruência em prol dos valores defendidos pelo Reino de Deus, os
quais são legítimos e desejáveis, porém não há, por parte dos
entes públicos, uma defesa “oficial” e direta da “cidadania do
Reino”, mas há uma defesa indireta, vez que os valores atribuídos
à cidadania defendida pelo Estado nada mais é que uma transmutação
dos valores da lex divina para a lex positiva, da qual o Estado é o
guardião.





Se por um
lado o Estado defende uma “cidadania do Reino” transmutada em
“direitos fundamentais do homem”, por outro a “igreja”, por
ser representante do “Reino” não pode se isolar como se fosse
“guetos religiosos e políticos que aguardam a destruição do
mundo”. A “igreja” é sal da Terra e luz do mundo, em outras
palavras é a promotora da cidadania do Reino no dia-a-dia da
sociedade.





No dizer
de Júlio Zabatiero, Diante de situações de violência como a que
enfrentamos em grandes cidades no Brasil, a população organizada
precisa ir às ruas e dizer em alto e bom som: Precisamos nos educar,
como povo de Deus e como sociedade brasileira, a viver em busca da
permanente reconciliação e da paz social – paz que só se
concretiza juntamente com a justiça. Chamadas e chamados por Jesus,
somos cidadãs e cidadãos dos céus e também da Terra – e nela
realizamos a missão, antecipando escatologicamente os céus que
esperamos (Rm 8.18ss). 








André Luiz Gomes Schröder 


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